segunda-feira, 3 de maio de 2010

ESTABILIDADE NO EMPREGO

Gestante - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Cipeiro - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito (pelos colegas de trabalho) para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Dirigente Sindical - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave que deve ser devidamente apurada.

Representantes em CCP - Representantes dos empregados nas Comissões de Conciliação Prévia – CCP desde a sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Empregados eleitos Diretores de sociedades cooperativas - Gozarão da estabilidade concedida aos dirigentes sindicais.

Empregado público em período eleitoral - Lei 9.504/97 art. 73, V e alínea “a”.

Acidente do Trabalho - 0 empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantia no emprego de no mínimo doze meses, após a cessar o recebimento do auxílio-doença acidentário.

Mulher em situação de violência doméstica e familiar

Delegado de Pessoal - Art. 11 da CF

Outras garantias convencionadas:

Empregado em vias de aposentadoria;
• Empregado que retorna de férias;
• Empregado que retorna do auxílio-doença (comum);
• Empregado alistado para prestar serviço militar.

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