Quem tem direito:
Todo o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:
· Ter recebido salário consecutivos nos últimos seis meses;
· Ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses;
· Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte.
· Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
sexta-feira, 21 de maio de 2010
PARA NÃO PERDER SEUS DIREITOS:
Não assinar documentos ou papéis em branco;
Datar todo e qualquer documento que assinar;
Antes de assinar qualquer documento, em caso de dúvida, pedir cópia para ser lido por alguém de sua confiança;
Tirar cópia de todos os atestados médicos antes de entregá-los à empresa;
Rescisão do emprego com mais de um ano de serviço deve ser homologada no Ministério do Trabalho ou no Sindicato;
Ficar por dentro das negociações coletivas;
As horas extras são acrescidas de adicional de 50%, no mínimo; importante verificar se a convenção coletiva da categoria não prevê adicional maior;
Para receber o vale-transporte, é necessário que se manifeste ao seu empregador;
Se o empregado desejar receber o 13º salário juntamente com as férias, deverá se manifestar por escrito todos os meses de janeiro de cada ano. Nesta hipótese, o empregado receberá a 1ª parcela do 13º salário no mês em que ele gozar férias;
O empregado que trabalha em contato com agentes insalubres ou perigosos fará uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), e quando da rescisão de contrato deve solicitar o PPP, pois será importante para a sua aposentadoria.
Verificar Junto a Caixa Econômica Federal se a empresa está realizando os depósitos do FGTS mensalmente.
Caso não concorde com alguma advertência, recuse-se a assinar.
Em caso de dúvidas relativas ao contrato de trabalho, consultar um advogado ou autoridade competente do Ministério do Trabalho nas suas Delegacias Regionais do Trabalho.
Datar todo e qualquer documento que assinar;
Antes de assinar qualquer documento, em caso de dúvida, pedir cópia para ser lido por alguém de sua confiança;
Tirar cópia de todos os atestados médicos antes de entregá-los à empresa;
Rescisão do emprego com mais de um ano de serviço deve ser homologada no Ministério do Trabalho ou no Sindicato;
Ficar por dentro das negociações coletivas;
As horas extras são acrescidas de adicional de 50%, no mínimo; importante verificar se a convenção coletiva da categoria não prevê adicional maior;
Para receber o vale-transporte, é necessário que se manifeste ao seu empregador;
Se o empregado desejar receber o 13º salário juntamente com as férias, deverá se manifestar por escrito todos os meses de janeiro de cada ano. Nesta hipótese, o empregado receberá a 1ª parcela do 13º salário no mês em que ele gozar férias;
O empregado que trabalha em contato com agentes insalubres ou perigosos fará uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), e quando da rescisão de contrato deve solicitar o PPP, pois será importante para a sua aposentadoria.
Verificar Junto a Caixa Econômica Federal se a empresa está realizando os depósitos do FGTS mensalmente.
Caso não concorde com alguma advertência, recuse-se a assinar.
Em caso de dúvidas relativas ao contrato de trabalho, consultar um advogado ou autoridade competente do Ministério do Trabalho nas suas Delegacias Regionais do Trabalho.
quinta-feira, 13 de maio de 2010
AO TRABALHADOR
Muitas empresas atuam à margem da legislação em vigor, fraudando o contrato de trabalho e descumprindo DIREITOS previstos em lei, em acordos e convenções coletivas.
As práticas mais comuns são: empregados sem registro; cooperativas fraudulentas; terceirizações ilegais; estágios fraudulentos, aplicação da "justa causa" de forma indevida; pedidos de demissão forçados; jornadas de trabalho abusivas; fraudes na marcação do cartão de ponto ou da folha de presença; horas extras não pagas, condições de trabalho prejudiciais à saúde e segurança do trabalhador (insalubridade e periculosidade); desrespeito à estabilidade das gestantes, dos acidentados, dos membros do CIPA e de entidades sindicais, danos morais, doenças profissionais etc.
Quem sofreu ou ainda sofre com tais práticas, ao ajuizar uma ação trabalhista ou previdenciária estará exercendo um DIREITO, previsto na Constituição Federal como meio eficaz de promover a desejada JUSTIÇA SOCIAL.
Nossa intenção é fornecer serviço jurídico de qualidade, em proteção à parte mais fraca, o TRABALHADOR. Atuamos em inúmeras causas de sucesso, sempre com competência e honestidade.
Lembre-se que todas as ações judiciais têm um PRAZO para serem ajuizadas.
Consulte-nos!! Estaremos esperando sua visita em nosso escritório, sem qualquer compromisso
As práticas mais comuns são: empregados sem registro; cooperativas fraudulentas; terceirizações ilegais; estágios fraudulentos, aplicação da "justa causa" de forma indevida; pedidos de demissão forçados; jornadas de trabalho abusivas; fraudes na marcação do cartão de ponto ou da folha de presença; horas extras não pagas, condições de trabalho prejudiciais à saúde e segurança do trabalhador (insalubridade e periculosidade); desrespeito à estabilidade das gestantes, dos acidentados, dos membros do CIPA e de entidades sindicais, danos morais, doenças profissionais etc.
Quem sofreu ou ainda sofre com tais práticas, ao ajuizar uma ação trabalhista ou previdenciária estará exercendo um DIREITO, previsto na Constituição Federal como meio eficaz de promover a desejada JUSTIÇA SOCIAL.
Nossa intenção é fornecer serviço jurídico de qualidade, em proteção à parte mais fraca, o TRABALHADOR. Atuamos em inúmeras causas de sucesso, sempre com competência e honestidade.
Lembre-se que todas as ações judiciais têm um PRAZO para serem ajuizadas.
Consulte-nos!! Estaremos esperando sua visita em nosso escritório, sem qualquer compromisso
OPERADOR DE TELEMARKETING
Muitos operadores de telemarketing são vítimas de empresas inidôneas que não respeitam os direitos trabalhistas de seus empregados. Não são raros casos onde as empregadoras simplesmente não pagam aos seus funcionários direitos como o adicional de insalubridade, piso salarial, horas extras, comissões, FGTS, dentre outros.
Adicional de Insalubridade
Aqueles trabalhadores que exercem ou exerceram sua atividade profissional com o uso habitual do “head-phone” podem ter direito a receber um adicional de insalubridade mensal que corresponde a 20% do salário mínimo, ou seja, um acréscimo considerável em sua remuneração. Tal direito decorre do uso continuo de “head-phone”, onde os empregados ficam expostos habitualmente aos sinais sonoros diretamente nos ouvidos, o que causa prejuízo a saúde dos mesmos.
Atualmente as grandes empresas do ramo insistem em não pagar tal adicional de insalubridade aos seus empregados, fato que vem gerando inúmeras reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho.
Horas Extras
A jornada legal máxima para um operador de telemarketing é de 6 horas diárias. Em qualquer jornada superior a isto é devido o pagamento de horas extras, independente se o empregado permanece “logado” ou não, como costuma-se dizer, ou até mesmo se estende a jornada para bater metas ou aumentar o valor de comissões.
Comissões
Todos os valores pagos aos empregados devem constar necessariamente no holerite. Quando a empregadora paga valores “por fora” age ilegalmente, lesando o empregado uma vez que tais valores não são considerados para os cálculos do INSS, do 13º salários, férias, FGTS, seguro-desemprego e outros direitos.
Adicional de Insalubridade
Aqueles trabalhadores que exercem ou exerceram sua atividade profissional com o uso habitual do “head-phone” podem ter direito a receber um adicional de insalubridade mensal que corresponde a 20% do salário mínimo, ou seja, um acréscimo considerável em sua remuneração. Tal direito decorre do uso continuo de “head-phone”, onde os empregados ficam expostos habitualmente aos sinais sonoros diretamente nos ouvidos, o que causa prejuízo a saúde dos mesmos.
Atualmente as grandes empresas do ramo insistem em não pagar tal adicional de insalubridade aos seus empregados, fato que vem gerando inúmeras reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho.
Horas Extras
A jornada legal máxima para um operador de telemarketing é de 6 horas diárias. Em qualquer jornada superior a isto é devido o pagamento de horas extras, independente se o empregado permanece “logado” ou não, como costuma-se dizer, ou até mesmo se estende a jornada para bater metas ou aumentar o valor de comissões.
Comissões
Todos os valores pagos aos empregados devem constar necessariamente no holerite. Quando a empregadora paga valores “por fora” age ilegalmente, lesando o empregado uma vez que tais valores não são considerados para os cálculos do INSS, do 13º salários, férias, FGTS, seguro-desemprego e outros direitos.
segunda-feira, 3 de maio de 2010
EMPREGADA DOMÉSTICA
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada.
2. Salário mínimo fixado em lei.
3. Irredutibilidade salarial.
4. 13º (décimo terceiro) salário.
5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
6. Feriados civis e religiosos.
7. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas.
8. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho.
9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez.
10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
11. Licença-paternidade de 5 dias corridos.
12. Auxílio-doença pago pelo INSS.
13. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.
14. Aposentadoria.
15. Integração à Previdência Social.
16. Vale-Transporte.
17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional.
18. Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao (à) empregado(
a) incluído(a) no FGTS.
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada.
2. Salário mínimo fixado em lei.
3. Irredutibilidade salarial.
4. 13º (décimo terceiro) salário.
5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
6. Feriados civis e religiosos.
7. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas.
8. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho.
9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez.
10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
11. Licença-paternidade de 5 dias corridos.
12. Auxílio-doença pago pelo INSS.
13. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.
14. Aposentadoria.
15. Integração à Previdência Social.
16. Vale-Transporte.
17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional.
18. Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao (à) empregado(
a) incluído(a) no FGTS.
DIREITOS TRABALHISTA DO VIGIA DE RUA
Já há muitos julgados na Justiça do Trabalhos que equipara o VIGIA de Rua ao empregdo doméstico. Veja abaixo:
VIGIA DE RUA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARACTERIZAÇÃO. A evidência do trabalho doméstico está na atividade exercida no âmbito residencial do empregador, de caráter não econômico. O fato da execução do trabalho ficar relegada ao lado de fora da residência, numa guarita ou ao fazer ronda na vizinhança, não elide a natureza do trabalho doméstico.
Já há muitos julgados na Justiça do Trabalhos que equipara o VIGIA de Rua ao empregdo doméstico. Veja abaixo:
VIGIA DE RUA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARACTERIZAÇÃO. A evidência do trabalho doméstico está na atividade exercida no âmbito residencial do empregador, de caráter não econômico. O fato da execução do trabalho ficar relegada ao lado de fora da residência, numa guarita ou ao fazer ronda na vizinhança, não elide a natureza do trabalho doméstico.
DÚVIDAS SOBRE O SEUS DIREITOS TRABALHISTA
1. - Se eu entrar com uma ação trabalhista, vou ficar com o nome sujo no Ministério do Trabalho? Resposta: não, isso é impossível.
2. – Estou recebendo o SEGURO DESEMPREGO, se eu entrar com uma ação trabalhista, a empresa pode parar de pagar esse benefício? Resposta: não, porque quem paga o Seguro Desemprego é o governo, e não o patrão, então, você não precisa esperar receber a última parcela do seguro desemprego, para entrar com a ação.
3. – Empregado que trabalha SEM REGISTRO, tem algum direito? Resposta: tem todos os direitos do empregado registrado, porque ninguém pode trabalhar sem registro, isso é proibido por Lei.
4. – Empregados em COOPERATIVA, tem algum direito? Resposta: tem os mesmos direitos dos empregados registrados, as “COOPERATIVAS” de trabalho, na maioria das vezes são FALSAS, e causam enormes prejuízos aos empregados, que, acreditando não ter nenhum direito, deixam de entrar com o processo.
5. – Estou trabalhando sem registro em Carteira, como devo proceder para provar tal situação? Resposta: você deve tirar cópia de todos os documentos que provam que você está trabalhando, tais como, cheques, recibos e outros. Outra dica importante é tirar fotos suas no local de trabalho, com os colegas de trabalho, etc. Obs.: em regra se prova a relação sem registro através de testemunha, mas, se você seguir as orientações acima, terá enorme chance de ser bem sucedido na ação.
6. – Trabalho em uma empresa, e assinei CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, de repente, descobri que estou grávida, devo comunicar esse fato à empresa? Resposta: nunca cometa esse erro, você deve esperar o fim do contrato de experiência, pois, se o seu patrão descobrir que você está grávida dentro desse período (experiência), com certeza irá dispensá-la, e você não terá direito à ESTABILIDADE. Após a fase de experiência, você não poderá mais ser demitida sem justa causa, e terá garantia no emprego até 05 (cinco) meses após o parto.
7. – Trabalho em uma empresa, mas não recebo horas, o meu patrão me obriga a bater o ponto no horário em que eu deveria sair, mas, continuo trabalhando de 02 a 03 horas a mais todos os dias. O que eu devo fazer para prova esse fato? Resposta: essa é uma situação muito comum, e normalmente se prova com testemunha, mas, procure tirar cópia de algum documento que possa demonstrar também esse fato.
8. – Além do salário da Carteira, recebo também um valor “POR FORA”. Como devo agir nessa situação? Resposta: se você recebe esse valor em cheque, tire cópia e guarde com você. Mas se você recebe em dinheiro, então deposite esse valor inteiro na sua conta corrente, depois tire um extrato e guarde.
9. – Estou sendo coagido (a) pelo meu patrão a pedir as “contas”, caso contrário serei demitido (a) por “justa causa”, o que devo fazer? Resposta: a única coisa que você deve fazer antes de tomar qualquer decisão é pedir orientação a um advogado especialista na área trabalhista, porque, se você agir precipitadamente, poderá por tudo a perder, e não terá como corrigir isso em Juízo.
Nunca se esqueça de guardar todos os documentos da empresa onde você trabalha, pois, com certeza isso lhe será muito útil no futuro.
1. - Se eu entrar com uma ação trabalhista, vou ficar com o nome sujo no Ministério do Trabalho? Resposta: não, isso é impossível.
2. – Estou recebendo o SEGURO DESEMPREGO, se eu entrar com uma ação trabalhista, a empresa pode parar de pagar esse benefício? Resposta: não, porque quem paga o Seguro Desemprego é o governo, e não o patrão, então, você não precisa esperar receber a última parcela do seguro desemprego, para entrar com a ação.
3. – Empregado que trabalha SEM REGISTRO, tem algum direito? Resposta: tem todos os direitos do empregado registrado, porque ninguém pode trabalhar sem registro, isso é proibido por Lei.
4. – Empregados em COOPERATIVA, tem algum direito? Resposta: tem os mesmos direitos dos empregados registrados, as “COOPERATIVAS” de trabalho, na maioria das vezes são FALSAS, e causam enormes prejuízos aos empregados, que, acreditando não ter nenhum direito, deixam de entrar com o processo.
5. – Estou trabalhando sem registro em Carteira, como devo proceder para provar tal situação? Resposta: você deve tirar cópia de todos os documentos que provam que você está trabalhando, tais como, cheques, recibos e outros. Outra dica importante é tirar fotos suas no local de trabalho, com os colegas de trabalho, etc. Obs.: em regra se prova a relação sem registro através de testemunha, mas, se você seguir as orientações acima, terá enorme chance de ser bem sucedido na ação.
6. – Trabalho em uma empresa, e assinei CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, de repente, descobri que estou grávida, devo comunicar esse fato à empresa? Resposta: nunca cometa esse erro, você deve esperar o fim do contrato de experiência, pois, se o seu patrão descobrir que você está grávida dentro desse período (experiência), com certeza irá dispensá-la, e você não terá direito à ESTABILIDADE. Após a fase de experiência, você não poderá mais ser demitida sem justa causa, e terá garantia no emprego até 05 (cinco) meses após o parto.
7. – Trabalho em uma empresa, mas não recebo horas, o meu patrão me obriga a bater o ponto no horário em que eu deveria sair, mas, continuo trabalhando de 02 a 03 horas a mais todos os dias. O que eu devo fazer para prova esse fato? Resposta: essa é uma situação muito comum, e normalmente se prova com testemunha, mas, procure tirar cópia de algum documento que possa demonstrar também esse fato.
8. – Além do salário da Carteira, recebo também um valor “POR FORA”. Como devo agir nessa situação? Resposta: se você recebe esse valor em cheque, tire cópia e guarde com você. Mas se você recebe em dinheiro, então deposite esse valor inteiro na sua conta corrente, depois tire um extrato e guarde.
9. – Estou sendo coagido (a) pelo meu patrão a pedir as “contas”, caso contrário serei demitido (a) por “justa causa”, o que devo fazer? Resposta: a única coisa que você deve fazer antes de tomar qualquer decisão é pedir orientação a um advogado especialista na área trabalhista, porque, se você agir precipitadamente, poderá por tudo a perder, e não terá como corrigir isso em Juízo.
Nunca se esqueça de guardar todos os documentos da empresa onde você trabalha, pois, com certeza isso lhe será muito útil no futuro.
FÉRIAS
Tem direito as férias integrais (de 30 dias) o trabalhador que tenha trabalhado 12 meses para a mesma empresa.
O empregado que faltar sem motivo justificado ao trabalho, poderá ter as férias reduzidas, conforme o quadro abaixo.
Direito as férias de Quantidade de faltas
30 dias Até 5 dias de faltas
24 dias De 6 a 14 faltas
18 dias 15 a 23 faltas
12 dias 24 a 32 faltas
Em caso de rompimento do contrato de trabalho, as férias serão pagas de forma proporcional aos meses trabalhados. Neste caso, se o empregado trabalhou 07 meses, receberá férias proporcionais aos 07 meses trabalhado.
Adicionais no valor das férias
O empregado que realiza horas extras, recebe adicional de insalubridade ou de periculosidade, deve observar se a média destes adicionais está sendo paga nas férias.
A média é calculada sobre os últimos 12 meses e dividindo por 12, o valor encontrado será somado ao salário atual - este é o valor para cálculo das férias.
A título de exemplo, citamos o empregado que recebe R$ 1.000,00 de salário, e tem uma média de horas extras de R$ 150,00 por mês, a base para cálculo das férias será R$ 1.150,00.
1/3 constitucional
As férias deve ser acrescida de mais um 1/3, isto é, o valor encontrado deverá ser acrescido de 1/3. Exemplo no mesmo empregado acima: R$ 1.150,00 + 1/3 = 383,33.
Logo o valor a receber a título de férias será R$ 1.533,33
Tem direito as férias integrais (de 30 dias) o trabalhador que tenha trabalhado 12 meses para a mesma empresa.
O empregado que faltar sem motivo justificado ao trabalho, poderá ter as férias reduzidas, conforme o quadro abaixo.
Direito as férias de Quantidade de faltas
30 dias Até 5 dias de faltas
24 dias De 6 a 14 faltas
18 dias 15 a 23 faltas
12 dias 24 a 32 faltas
Em caso de rompimento do contrato de trabalho, as férias serão pagas de forma proporcional aos meses trabalhados. Neste caso, se o empregado trabalhou 07 meses, receberá férias proporcionais aos 07 meses trabalhado.
Adicionais no valor das férias
O empregado que realiza horas extras, recebe adicional de insalubridade ou de periculosidade, deve observar se a média destes adicionais está sendo paga nas férias.
A média é calculada sobre os últimos 12 meses e dividindo por 12, o valor encontrado será somado ao salário atual - este é o valor para cálculo das férias.
A título de exemplo, citamos o empregado que recebe R$ 1.000,00 de salário, e tem uma média de horas extras de R$ 150,00 por mês, a base para cálculo das férias será R$ 1.150,00.
1/3 constitucional
As férias deve ser acrescida de mais um 1/3, isto é, o valor encontrado deverá ser acrescido de 1/3. Exemplo no mesmo empregado acima: R$ 1.150,00 + 1/3 = 383,33.
Logo o valor a receber a título de férias será R$ 1.533,33
GRAVIDEZ DURANTE O AVISO PRÉVIO
Estabilidade da gestante, no período do aviso prévio. Garantia de emprego à gestante com o propósito de impedir sua dispensa.
O art. 10º, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal/88, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O objetivo da referida norma, é o de conferir garantia de emprego à gestante com o propósito de impedir sua dispensa, sem justo motivo, durante o contrato de trabalho, visando tutelar o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção conforme preceitua o art. 2º. do Novo Código Civil.
Sendo o maior bem jurídico tutelado o nascituro, estamos diante de um direito indisponível “a vida” e qualquer previsão legal que restrinja referida estabilidade, padece de constitucionalidade, já que a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional. Em outras palavras, eventual cláusula prevista em convenção coletiva tendente à renunciar ou a transacionar a garantia de emprego da empregada gestante, será nula, não afastando seu direito de percebimento da indenização decorrente da estabilidade.
Ocorre que, quando há a confirmação de gestação, após ser dado o aviso prévio à empregada, o empregador já havia manifestado naquele momento, sua falta de interesse em permanecer com aquela empregada, porém com a estabilidade, vê-se obrigado a mantê-la sob pena de indenização de todo o período.
Neste ponto surge a questão - a que momento se encerra o contrato de trabalho, seria no dia em que é dado o aviso prévio, ou o término do contrato se daria somente após findo o período do aviso.
Por fim, a empregada gestante pode ser dispensada por justa causa ou pelo alcance do termo final de seu contrato de trabalho a prazo, inclusive o de experiência. A ocorrência de gravidez da empregada no curso destes contratos, não descaracteriza o caráter de temporariedade do ajuste firmado. Por conseguinte, não goza de estabilidade a empregada temporária, bem como aquela que está no período de experiência de até 90 dias.
Estabilidade da gestante, no período do aviso prévio. Garantia de emprego à gestante com o propósito de impedir sua dispensa.
O art. 10º, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal/88, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O objetivo da referida norma, é o de conferir garantia de emprego à gestante com o propósito de impedir sua dispensa, sem justo motivo, durante o contrato de trabalho, visando tutelar o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção conforme preceitua o art. 2º. do Novo Código Civil.
Sendo o maior bem jurídico tutelado o nascituro, estamos diante de um direito indisponível “a vida” e qualquer previsão legal que restrinja referida estabilidade, padece de constitucionalidade, já que a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional. Em outras palavras, eventual cláusula prevista em convenção coletiva tendente à renunciar ou a transacionar a garantia de emprego da empregada gestante, será nula, não afastando seu direito de percebimento da indenização decorrente da estabilidade.
Ocorre que, quando há a confirmação de gestação, após ser dado o aviso prévio à empregada, o empregador já havia manifestado naquele momento, sua falta de interesse em permanecer com aquela empregada, porém com a estabilidade, vê-se obrigado a mantê-la sob pena de indenização de todo o período.
Neste ponto surge a questão - a que momento se encerra o contrato de trabalho, seria no dia em que é dado o aviso prévio, ou o término do contrato se daria somente após findo o período do aviso.
Por fim, a empregada gestante pode ser dispensada por justa causa ou pelo alcance do termo final de seu contrato de trabalho a prazo, inclusive o de experiência. A ocorrência de gravidez da empregada no curso destes contratos, não descaracteriza o caráter de temporariedade do ajuste firmado. Por conseguinte, não goza de estabilidade a empregada temporária, bem como aquela que está no período de experiência de até 90 dias.
ESTABILIDADE NO EMPREGO
Gestante - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Cipeiro - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito (pelos colegas de trabalho) para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Dirigente Sindical - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave que deve ser devidamente apurada.
Representantes em CCP - Representantes dos empregados nas Comissões de Conciliação Prévia – CCP desde a sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Empregados eleitos Diretores de sociedades cooperativas - Gozarão da estabilidade concedida aos dirigentes sindicais.
Empregado público em período eleitoral - Lei 9.504/97 art. 73, V e alínea “a”.
Acidente do Trabalho - 0 empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantia no emprego de no mínimo doze meses, após a cessar o recebimento do auxílio-doença acidentário.
Mulher em situação de violência doméstica e familiar
Delegado de Pessoal - Art. 11 da CF
Outras garantias convencionadas:
Empregado em vias de aposentadoria;
• Empregado que retorna de férias;
• Empregado que retorna do auxílio-doença (comum);
• Empregado alistado para prestar serviço militar.
Gestante - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Cipeiro - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito (pelos colegas de trabalho) para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Dirigente Sindical - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave que deve ser devidamente apurada.
Representantes em CCP - Representantes dos empregados nas Comissões de Conciliação Prévia – CCP desde a sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Empregados eleitos Diretores de sociedades cooperativas - Gozarão da estabilidade concedida aos dirigentes sindicais.
Empregado público em período eleitoral - Lei 9.504/97 art. 73, V e alínea “a”.
Acidente do Trabalho - 0 empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantia no emprego de no mínimo doze meses, após a cessar o recebimento do auxílio-doença acidentário.
Mulher em situação de violência doméstica e familiar
Delegado de Pessoal - Art. 11 da CF
Outras garantias convencionadas:
Empregado em vias de aposentadoria;
• Empregado que retorna de férias;
• Empregado que retorna do auxílio-doença (comum);
• Empregado alistado para prestar serviço militar.
PARA NÃO PERDER SEUS DIREITOS:
Não assinar documentos ou papéis em branco;
Datar todo e qualquer documento que assinar;
Antes de assinar qualquer documento, em caso de dúvida, pedir cópia para ser lido por alguém de sua confiança;
Tirar cópia de todos os atestados médicos antes de entregá-los à empresa;
Rescisão do emprego com mais de um ano de serviço deve ser homologada no Ministério do Trabalho ou no Sindicato;
Ficar por dentro das negociações coletivas;
As horas extras são acrescidas de adicional de 50%, no mínimo; importante verificar se a convenção coletiva da categoria não prevê adicional maior;
Para receber o vale-transporte, é necessário que se manifeste ao seu empregador;
Se o empregado desejar receber o 13º salário juntamente com as férias, deverá se manifestar por escrito todos os meses de janeiro de cada ano. Nesta hipótese, o empregado receberá a 1ª parcela do 13º salário no mês em que ele gozar férias;
O empregado que trabalha em contato com agentes insalubres ou perigosos fará uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), e quando da rescisão de contrato deve solicitar o PPP, pois será importante para a sua aposentadoria.
Verificar Junto a Caixa Econômica Federal se a empresa está realizando os depósitos do FGTS mensalmente.
Caso não concorde com alguma advertência, recuse-se a assinar.
Em caso de dúvidas relativas ao contrato de trabalho, consultar um advogado ou autoridade competente do Ministério do Trabalho nas suas Delegacias Regionais do Trabalho.
Não assinar documentos ou papéis em branco;
Datar todo e qualquer documento que assinar;
Antes de assinar qualquer documento, em caso de dúvida, pedir cópia para ser lido por alguém de sua confiança;
Tirar cópia de todos os atestados médicos antes de entregá-los à empresa;
Rescisão do emprego com mais de um ano de serviço deve ser homologada no Ministério do Trabalho ou no Sindicato;
Ficar por dentro das negociações coletivas;
As horas extras são acrescidas de adicional de 50%, no mínimo; importante verificar se a convenção coletiva da categoria não prevê adicional maior;
Para receber o vale-transporte, é necessário que se manifeste ao seu empregador;
Se o empregado desejar receber o 13º salário juntamente com as férias, deverá se manifestar por escrito todos os meses de janeiro de cada ano. Nesta hipótese, o empregado receberá a 1ª parcela do 13º salário no mês em que ele gozar férias;
O empregado que trabalha em contato com agentes insalubres ou perigosos fará uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), e quando da rescisão de contrato deve solicitar o PPP, pois será importante para a sua aposentadoria.
Verificar Junto a Caixa Econômica Federal se a empresa está realizando os depósitos do FGTS mensalmente.
Caso não concorde com alguma advertência, recuse-se a assinar.
Em caso de dúvidas relativas ao contrato de trabalho, consultar um advogado ou autoridade competente do Ministério do Trabalho nas suas Delegacias Regionais do Trabalho.
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